Redes Sociais em órgãos públicos

Tarso Rocha
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A utilização de redes sociais em órgãos públicos é tendência ou obrigação?

Diversas estatísticas certificam que a Internet e suas ferramentas têm tomado grande espaço na vida dos cidadãos. No Brasil, alguns dos números chegam a ser surpreendentes. Segundo pesquisa do instituto IBOPE Media (outubro de 2013), somos 105 milhões de internautas no Brasil, sendo que 57,2 milhões desses acessam a Internet regularmente.
A pesquisa aponta ainda que em apenas 3 meses o número de internautas cresceu mais de 3% de julho a outubro de 2013. Isso demonstra enfaticamente que a Rede Mundial de Computadores tem tomado grande território como veículo de massa no país.
Outra pesquisa do mesmo instituto, realizada em janeiro de 2013, mostrou que o internauta brasileiro gasta, em média, 10 horas e 26 minutos de seu dia navegando em sítios de redes sociais. Dentre estes, destaca-se o Facebook, que contém, conforme dados atuais da própria empresa, quase 90 milhões de usuários ativos no Brasil e que ocupa, segundo a CamScore, mais de 97% do tempo gasto pelos brasileiros em redes sociais.
Além dessa grandeza numérica, as possibilidades comunicacionais dessas ferramentas se destacam. Como afirma Marcondes Filho: “Além das palavras emitidas, circulam sensações, emoções, desejos, interesses, curiosidades, percepções, estados de espírito, intuições, humores, uma indescritível sensação de ‘coisa comum”.
Tendo como base as circunstâncias e o ambiente anteriormente destacados, amplamente favoráveis à adoção dessas plataformas de comunicação, cabe agora analisá-los e relacioná-los aos institutos advindos do Direito Público.

Órgãos públicos e Direito Administrativo

Não se pode discorrer de obrigações em comunicação pública sem trazer à tona brevemente o Direito Administrativo. Nessa esfera, destacam-se alguns institutos. Primeiramente, o princípio da legalidade traz, de forma diversa do Direito Privado, que o Poder Público somente pode agir de acordo com o interesse público, não cabendo a ele definir qual é esse interesse, mas sim à lei.
Portanto, os atos da Administração devem sempre estar pautados pela lei. Isso inclui tanto suas ações quanto suas omissões, de forma que o gestor tem não só a obrigação de agir de acordo com a lei, mas também o dever de agir positivamente para cumpri-la, não podendo abster-se de exercer sua função.
Além desse princípio, os atos públicos devem estar pautados pelo princípio constitucional da eficiência, sacramentado pelo artigo 37 da Constituição Federal. Isso quer dizer que as ações não só devem estar de acordo com a lei, mas devem ser executadas da forma mais vantajosa para a administração.
Se houver duas formas de se atingir o mesmo objetivo, a menos onerosa e a mais vantajosa, obrigatoriamente, deve ser a escolhida. Em decorrência desses princípios, qualquer ato administrativo deve ser justificado de acordo com o princípio dos motivos determinantes. Todos esses aspectos devem ser levados plenamente em conta para a conclusão da pesquisa.
No âmbito da Constituição Federal de 1988, dois institutos merecem destaque para a pesquisa. O primeiro deles está contido no artigo quinto da Carta Magna, aquele que elenca os principais direitos individuais e coletivos do cidadão. O inciso XIV enuncia que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O dispositivo inclui o direito de informar, de informar-se e de ser informado, sendo este último o mais importante para a presente pesquisa, e que deve ser interpretado de forma ampla.
A interpretação do direito de ser informado deve ser agregada, ainda, ao inciso XXXIII do mesmo artigo 5º, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, e ao princípio da publicidade, um dos cinco princípios que devem nortear a Administração Pública nos termos do caput do artigo 37 de nossa Carta Maior.
Somando-se a todos os institutos jurídicos apresentados, o advento da Lei Federal 12.527/12 veio consolidar e homenagear todos os princípios e ditames supracitados. A chamada Lei de Acesso a Informação (LAI) trouxe inúmeros avanços para a transparência dos atos públicos.
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Comunicação Pública na Internet

Especificamente, no que diz respeito à comunicação pública na Internet, devem ser destacados os seguintes pontos de seu texto:
A. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações,
B. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação,
C. Desenvolvimento do controle social da administração pública e
D. Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
Além desses, seu artigo 8º resume um pouco o verdadeiro espírito da lei, que é o de total transparência e efetividade na transmissão de informações ao cidadão: “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”
Combinando-se os ditames dos dois parágrafos anteriores, torna-se inegável a conectividade entre a LAI e o ambiente virtual. E retomando, ainda, as ideias iniciais deste texto, são mais de 100 milhões de brasileiros conectados e prontos para terem acesso às informações públicas de forma rápida, gratuita e em tempo real. Não há de se deixar de aproveitar esse potencial injustificadamente.
Portanto, ao considerar os aspectos apresentados quanto ao advento das redes sociais na vida cotidiana do cidadão brasileiro – bem como sua natureza muito mais horizontalizada, permissionária e interativa -, é incontroverso que essa forma de comunicação é extremamente adequada à fluição da mensagem pública, entre outros, por apresentar-se de forma direta, isto é, sem a interferência editorial dos veículos de comunicação de massa privados.
Já quanto à obrigação de os órgãos públicos aderirem a esse tipo de comunicação, o tema pode ser, em casos concretos, controverso. No entanto, de maneira geral, analisando-se apenas os princípios constitucionais do direito à informação e da publicidade, as redes sociais online claramente tornam-se poderosos aparatos para o bom cumprimento de seus objetivos.
Somando-se a essas ideias, que circundam no âmbito da Comunicação Social e do Direito Constitucional, as obrigações dos órgãos e dos agentes públicos em cumprir seu papel perante a sociedade trazem um ambiente altamente propício para o “poder-dever” em instituir-se a comunicação nesse meio.
Este fato tornou-se límpido e transparente com a sanção e vigência da Lei de Acesso à Informação, que trouxe ampla obrigação ao administrador em utilizar todos os meios que estiverem ao seu alcance para disseminar informações de interesse coletivo, mesmo que sem provocação.

Conclusão

Portanto, voltando ao Direito Administrativo, caso o administrador público não tenha qualquer impedimento, que necessitaria ser justificado, a criação de perfis em redes sociais, bem como a disseminação de mensagens de interesse público com qualidade e transparência não são somente uma tendência, mas uma obrigação legal do Poder Público para o cidadão.

2 thoughts on “Redes Sociais em órgãos públicos

  1. Tarso, tudo bem? Excelente o seu artigo mas tenho uma dúvida. Trabalho em um órgão público municipal e tenho estratégias para promover alguns assuntos deste órgão no Facebook. Só não sei como faço para conseguir esta verba junto ão órgão. Tipo, não posso nem devo usar o meu cartão virtual para ações de um órgão. Tem que ser criado um novo cartão com o nome do órgão, correto? Aguardo o seu retorno com uma resposta que possa me ajudar. Um abraço.

  2. A prefeitura pode bloquear um cidadão na sua página do facebook? Se a ação for ilegal, qual a providência legal a ser tomada? Desde já, grata por sua atenção

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